Licença capacitação

  • Prevista no art. 87 da Lei nº 8.112/1990, a licença permite ao servidor o afastamento de até 3 meses para participar de curso de capacitação profissional, a cada quinquênio.

  • Para consultar seu saldo de dias, consulte o sistema GRH-Web, Menu “Gestão de Pessoas”, subitem “Licença Capacitação”.

  • Os procedimentos para a solicitação da licença constam na Portaria Conjunta ISC-Segep nº 1/2009.

  • Prazo para apresentar o pedido: máximo de 90 dias e mínimo de 30 dias antes do início da licença.

  • Para fins de licença, o curso deve ter uma carga horária mínima de 12 horas semanais (calcule aqui a carga horária semanal do seu curso)

 

Perguntas Frequentes (FAQ)

1) Onde posso encontrar o meu processo? 

Aqueles que estiverem solicitando pela primeira vez, deverão autuar um processo administrativo novo; os demais deverão pedir, via e-mail para scv@tcu.gov.br, o desarquivamento do seu processo para inclusão dos novos pedidos de licença.

2) Se eu ofertar pontos, posso fazer qualquer curso?

 Sim, desde que o curso esteja listado na portaria conjunta ISC-SEGEP  Nº1, de 20/08/2018.

3) O meu curso pode começar antes do período de licença?

 Pode, porém o curso tem que abranger todo o período da licença.

4) O meu curso pode terminar antes do período da licença?

Não, o curso não pode terminar antes do período da licença, ainda que seja EAD e tenha carga horária correspondente.

5) Posso terminar o meu curso depois que o prazo da minha licença já expirou? 

Pode, mas a comprovação da realização deve ser feita até 30 dias após o término do período solicitado.

6) Posso fazer mais de um curso para cumprir a minha carga horária? 

Pode, desde que as somas das cargas horárias dos cursos sejam suficientes para suprir a carga horária mínima total exigida para o período da licença.

7) Como faço para comprovar a minha licença capacitação? 

O certificado de término do curso deve ser enviado como documento eletrônico administrativo no sistema e-TCU para Despe.

8) Como faço para alterar a data da minha licença capacitação quando essa já tiver sido autorizada? 

Você deve enviar um e-mail para licenca.capacitacao@tcu.gov.br solicitando a alteração do período desejado, com cópia para o dirigente da unidade.

 

Áreas de interesse e oferta de pontos Reconhe-Ser

  • Para os requerimentos de licença encaminhados ao Despe a partir do dia 19/11/2018, o solicitante deverá verificar se o curso se enquadra nas áreas de interesse constantes da Portaria Conjunta ISC-Segep nº 1, de 20/08/2018 e alterações.
  • Se o solicitante escolher um curso que esteja alinhado às áreas de interesse de sua unidade de lotação ou da respectiva unidade básica/superior, ficará dispensado de ofertar pontos de reconhecimento.

  • Caso o curso não se enquadre nas áreas de interesse, o requerimento deverá ser precedido de bloqueio de 1 ponto para cada dia de licença no sistema Reconhe-Ser.

 

Autuação do processo de licença

O requerimento da licença deve ser feito mediante encaminhamento dos formulários e documentos em processo administrativo eletrônico (e-TCU Administrativo) para o Despe, com antecedência máxima de 90 e mínima de 30 dias do início do afastamento.

Cada solicitante deverá realizar todas as suas solicitações de licença em um único processo administrativo:

  • Aqueles que estiverem solicitando pela primeira vez deverão autuar um processo administrativo novo;
  • Os demais deverão pedir, via e-mail, o desarquivamento do seu processo no SCV para inclusão dos novos pedidos de licença.
ATENÇÃO: Não utilizar processos físicos para essa finalidade.

 

Formulários e documentos para o requerimento

O requerimento de licença deve ser feito por intermédio dos seguintes formulários e documentos, conforme o caso.

1. Requerimento de licença para capacitação por iniciativa própria:

  • Requerimento de Licença para Capacitação por Iniciativa Própria (anexo I da Portaria ISC-Segep nº 1/2009)
  • Informação do chefe do Serviço de Administração (anexo II da Portaria ISC-Segep nº 1/2009)
  • Manifestação do Titular da Unidade (anexo III da Portaria ISC-Segep nº 1/2009)
  • Declaração da instituição promotora do evento, informando conteúdo programático, carga horária semanal e total, período e local de realização, critérios para aprovação ou aproveitamento, bem como a programação de atividades previstas;
  • Anteprojeto de produção, aplicação e/ou disseminação de conhecimento, no caso de licença para elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação ou de pós-graduação;
  • Comprovante de inscrição, no caso de exame para obtenção de certificação profissional ou para ingresso em programa de pós-graduação stricto sensu.


2. Requerimento de licença para capacitação por iniciativa da Administração: 

  • Solicitação de Licença para Capacitação por Iniciativa da Administração (anexo IV da Portaria ISC-Segep nº 1/2009).
  • Informação do chefe do Serviço de Administração (anexo II da Portaria ISC-Segep nº 1/2009)
  • Declaração da instituição promotora do evento, informando conteúdo programático, carga horária semanal e total, período e local de realização, critérios para aprovação ou aproveitamento, bem como a programação de atividades previstas;
  • Anteprojeto de produção, aplicação e/ou disseminação de conhecimento, no caso de licença para elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação ou de pós-graduação;
  • Comprovante de inscrição, no caso de exame para obtenção de certificação profissional ou para ingresso em programa de pós-graduação stricto sensu. Caso não seja possível a inscrição prévia na data do requerimento, anexar declaração própria do servidor comprometendo-se em enviar, antes do início do afastamento, o comprovante de inscrição para o exame, com data de realização, assim que disponibilizado pela instituição promotora.
  • Observação: os requerimentos por iniciativa da administração prescindem da oferta de pontos de reconhecimento.
ATENÇÃO: Não aplicar restrição de acesso ao processo nem aos documentos, pois isso pode atrasar o processo de análise.


Licença para capacitação e bolsa de idiomas

É vedado que o interessado solicite para a mesma ação educacional a concessão de licença para capacitação para cursar idioma estrangeiro e o incentivo de bolsa de idiomas.

 

Fracionamento da licença

A licença para capacitação poderá ser fracionada em no máximo três vezes, desde que as parcelas não sejam inferiores a cinco dias (art. 35 da Resolução-TCU nº 212/2008).

 

Conclusão da licença e comprovação

No prazo máximo de 30 dias após o término da licença, o servidor deverá encaminhar o comprovante de conclusão como documento eletrônico, via e-TCU Administrativo, ao Despe.

O servidor que requerer a interrupção da licença fica obrigado a comprovar sua participação no evento de capacitação até o momento da interrupção (art. 19 da Portaria Conjunta ISC-Segep nº1/2009).

É importante salientar que não serão recebidos comprovantes enviados por outros meios ao Despe, seja via rede ou via mensagem eletrônica.

 

Demais informações sobre licença capacitação no TCU

A concessão da licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997, tem como objetivo permitir que o servidor adquira ou desenvolva competências necessárias à sua atuação profissional no TCU (art. 33 da Resolução-TCU nº 212/2008). A Portaria Conjunta ISC-Segep nº 1, de 06/11/2009, estabelece os procedimentos operacionais para a concessão do incentivo, com base nos critérios estabelecidos pelo Programa Reconhe-Ser, de acordo com a Portaria-TCU nº 146, de 29/6/2012.

A licença para capacitação pode ser requerida pelo servidor (iniciativa própria) ou solicitada pela administração. No caso de iniciativa própria, há a necessidade de anuência expressa do dirigente da unidade organizacional de lotação do servidor, na qual deve informar se a licença tem o propósito de suprir necessidades de desenvolvimento de competências profissionais para a unidade e para o TCU. No caso de iniciativa da administração, há a necessidade da concordância do servidor com a proposta de uso da licença para capacitação para o fim proposto.

O requerimento de licença para capacitação deve conter exposição de motivos do dirigente da unidade de lotação do servidor em que demonstre a conveniência e oportunidade dos estudos e da titulação pretendida, no caso de licença visando a obtenção de certificação profissional e de seleção para pós-graduação stricto sensu (art. 9º, incisos II e III, da Portaria Conjunta ISC-Segep nº 1/2009).

Cabe ao Instituto Serzedello Correa (ISC) a análise do alinhamento da capacitação pretendida pelo servidor com as áreas de interesse do Tribunal. O ISC possui função subsidiária, auxiliando a Secretaria de Gestão de Pessoas (Segep) na concessão da licença. A decisão sobre a concessão da licença compete ao Secretário-Geral de Administração do TCU.



Last modified: Friday, 3 May 2019, 3:55 PM